Lei 3.454/1918 - Artigo 48

Art. 48. A porcentagem addicional dos funccionarios que servirem na aviação, nos submersiveis e nas ilhas da Trindade e Fernando de Noronha não poderá exceder da que compete aos officiaes que servem em Matto Grosso, Pará e Amazonas, de accôrdo com o art. 4º e § 2º do art. 28 da lei nº 2.290, de 13 de dezembro de 1910, e será custeada pela rubrica «Eventuaes» da verba «Despezas extraordinarias».

Lei 3.454/1918 - Artigo 48

Art. 48. A porcentagem addicional dos funccionarios que servirem na aviação, nos submersiveis e nas ilhas da Trindade e Fernando de Noronha não poderá exceder da que compete aos officiaes que servem em Matto Grosso, Pará e Amazonas, de accôrdo com o art. 4º e § 2º do art. 28 da lei nº 2.290, de 13 de dezembro de 1910, e será custeada pela rubrica «Eventuaes» da verba «Despezas extraordinarias».