Lei 3.454/1918 - Artigo 136

Art. 136. Continúa em vigor a disposição do art. 69 da lei nº 2.842, de 3 de janeiro de 1914, mandado revigorar pelo art. 92 da lei nº 3.089, de 8 de janeiro de 1916, quanto á applicação das sobras do credito destinado a vencimentos dos funccionarios postaes daquellas repartições.

Lei 3.454/1918 - Artigo 136

Art. 136. Continúa em vigor a disposição do art. 69 da lei nº 2.842, de 3 de janeiro de 1914, mandado revigorar pelo art. 92 da lei nº 3.089, de 8 de janeiro de 1916, quanto á applicação das sobras do credito destinado a vencimentos dos funccionarios postaes daquellas repartições.