Lei 3.454/1918 - Artigo 190

Art. 190. O Governo abrirá, na vigencia desta lei, o credito preciso para pagamento da gratificação de 30 %, incorporada aos vencimentos dos auxiliares de escripta da Alfandega do Rio de Janeiro e da Imprensa Nacional pelo art.123 da lei nº 2.738, de 4 de janeiro de 1913.

Lei 3.454/1918 - Artigo 190

Art. 190. O Governo abrirá, na vigencia desta lei, o credito preciso para pagamento da gratificação de 30 %, incorporada aos vencimentos dos auxiliares de escripta da Alfandega do Rio de Janeiro e da Imprensa Nacional pelo art.123 da lei nº 2.738, de 4 de janeiro de 1913.