Lei 3.454/1918 - Artigo 147

Art. 147. Ficam considerados addidos, de accôrdo com a legislação vigente, com os vencimentos que tinham, a contar de 1 de janeiro de 1918, os funccionarios do Serviço da Baixada Fluminense, constantes do quadro organizado com as instrucções para o mesmo serviço, isto á, dous chefes de secção, dous engenheiros ajudantes, quatro auxiliares technicos, um desenhista, um auxiliar de escriptorio, um almoxarife, dous auxiliares, um medico e um porteiro, e que foram dispensados, de accôrdo com o art. 94 da lei nº 3.089, de 8 de janeiro de 1916, por ter sido extincta a commissão pelo decreto nº 12.112, de 28 de junho do mesmo anno.

Lei 3.454/1918 - Artigo 147

Art. 147. Ficam considerados addidos, de accôrdo com a legislação vigente, com os vencimentos que tinham, a contar de 1 de janeiro de 1918, os funccionarios do Serviço da Baixada Fluminense, constantes do quadro organizado com as instrucções para o mesmo serviço, isto á, dous chefes de secção, dous engenheiros ajudantes, quatro auxiliares technicos, um desenhista, um auxiliar de escriptorio, um almoxarife, dous auxiliares, um medico e um porteiro, e que foram dispensados, de accôrdo com o art. 94 da lei nº 3.089, de 8 de janeiro de 1916, por ter sido extincta a commissão pelo decreto nº 12.112, de 28 de junho do mesmo anno.