Art. 169. Os uniformes do exercito, Armada, policias militarizadas da União, bombeiros e tiros, estabelecidos pelo Governo Federal, não poderão ser alterados sinão por decreto presidencial, subscripto por todo o ministério.
Lei 3.454/1918 - Artigo 169
Art. 169. Os uniformes do exercito, Armada, policias militarizadas da União, bombeiros e tiros, estabelecidos pelo Governo Federal, não poderão ser alterados sinão por decreto presidencial, subscripto por todo o ministério.