Art. 80. Ficam supprimidas, por contravirem a lei de vencimentos militares e salvo tão sómente os direitos adquiridos, reconhecidos pelo Poder Judiciario, todas as gratificações especiaes que a titulo diverso ainda percebem officiaes do Exercito no desempenho de funcções de caracter militar, ou que se prendam a estas, sendo que os officiaes, no desempenho de funcções technicas, poderão perceber, durante o tempo em que estiverem de serviço, uma diaria, que lhes será arbitrada pelo Ministerio da Guerra.