Lei 3.454/1918 - Artigo 160

Art. 160. Ficam equiparados em vencimentos os carteiros effectivos da Administração dos Correios do Estado do Rio de Janeiro aos carteiros effectivos da Directoria Geral, respeitadas as differenças pelas categorias.

Lei 3.454/1918 - Artigo 160

Art. 160. Ficam equiparados em vencimentos os carteiros effectivos da Administração dos Correios do Estado do Rio de Janeiro aos carteiros effectivos da Directoria Geral, respeitadas as differenças pelas categorias.