Lei 3.454/1918 - Artigo 125

Art. 125. As publicações do Ministerio da Agricultura que interessarem directamente ao desenvolvimento da lavoura e da pecuaria e outras que, pela sua urgencia, não puderem, a juizo do ministro, ser feitas na imprensa Nacional, sel-o-hão em typographias particulares, precedendo concurrencia publica, sempre que a despeza exceder de 2:000$000.

Lei 3.454/1918 - Artigo 125

Art. 125. As publicações do Ministerio da Agricultura que interessarem directamente ao desenvolvimento da lavoura e da pecuaria e outras que, pela sua urgencia, não puderem, a juizo do ministro, ser feitas na imprensa Nacional, sel-o-hão em typographias particulares, precedendo concurrencia publica, sempre que a despeza exceder de 2:000$000.