Lei 3.454/1918 - Artigo 138

Art. 138. O quadro dos operarios de 3ª classe das officinas da Repartição Geral dos Telegraphos será organizado tendo-se em vista o disposto no art. 2º do decreto nº 1.628, de 2 de janeiro de 1907.

Lei 3.454/1918 - Artigo 138

Art. 138. O quadro dos operarios de 3ª classe das officinas da Repartição Geral dos Telegraphos será organizado tendo-se em vista o disposto no art. 2º do decreto nº 1.628, de 2 de janeiro de 1907.