Art. 59. O disposto no art. 1º da lei. 3.175, de 11 de outubro de 1916, começará a ter execução desde 1 de janeiro de 1919.
Art. 59. O disposto no art. 1º da lei. 3.175, de 11 de outubro de 1916, começará a ter execução desde 1 de janeiro de 1919.