Lei 3.454/1918 - Artigo 184

Art. 184. Nos leilões realizados nas alfandegas e suas dependencias, o arrematante pagará sobre o preço da arrematação a commissão de 5 %, a qual será assim distribuida: 1 % para o presidente do leilão, 1 % para o escrivão e 3 % para os continuos que servem de leiloeiro.

Lei 3.454/1918 - Artigo 184

Art. 184. Nos leilões realizados nas alfandegas e suas dependencias, o arrematante pagará sobre o preço da arrematação a commissão de 5 %, a qual será assim distribuida: 1 % para o presidente do leilão, 1 % para o escrivão e 3 % para os continuos que servem de leiloeiro.