Lei 3.454/1918 - Artigo 176

Art. 176. E' prohibido imputar a qualquer rubrica do orçamento despeza que nella não esteja comprehendida, de accôrdo com as tabellas explicativas do Governo e as alterações nella feitas pelo Congresso.

Lei 3.454/1918 - Artigo 176

Art. 176. E' prohibido imputar a qualquer rubrica do orçamento despeza que nella não esteja comprehendida, de accôrdo com as tabellas explicativas do Governo e as alterações nella feitas pelo Congresso.