Art. 163. Aos fieis de armazem e administradores e ajudantes de administradores das capatazias das alfandegas, cujos cargos tenham sido extinctos, serão garantidos os ordenados e gratificação, calculada sobre a média das quotas dos tres ultimos exercicios, liquidadas ao tempo dessa extincção, ficando o Governo autorizado a abrir os necessarios creditos.