Lei 3.454/1918 - Artigo 73

Art. 73. Os professores adjuntos e coadjuvantes do ensino theorico dos collegios militares terão de serviço obrigatorio nas aulas seis horas de trabalho por semana, correndo as despezas com as gratificações da regencia de turmas que excederem dessas seis horas por conta dos cofres dos conselhos administrativos dos mesmos collegios.

Lei 3.454/1918 - Artigo 73

Art. 73. Os professores adjuntos e coadjuvantes do ensino theorico dos collegios militares terão de serviço obrigatorio nas aulas seis horas de trabalho por semana, correndo as despezas com as gratificações da regencia de turmas que excederem dessas seis horas por conta dos cofres dos conselhos administrativos dos mesmos collegios.