Art. 149. Fica extensivo ás administrações dos Correios de 1ª classe o disposto no art. 397, combinado com o § 2º do art. 452 do regulamento que baixou com o decreto nº 9.080, de 3 de novembro de 1911.
Lei 3.454/1918 - Artigo 149
Art. 149. Fica extensivo ás administrações dos Correios de 1ª classe o disposto no art. 397, combinado com o § 2º do art. 452 do regulamento que baixou com o decreto nº 9.080, de 3 de novembro de 1911.