Art. 122. O prazo de que tratam o art. 5º, § 2º, n. 1, da lei nº 3.129, de 14 de outubro de 1882, e o art. n. 1, do regulamento que baixou com o decreto nº 8.820, de 30 de dezembro do mesmo anno, para o uso effectivo das invenções que dapedam de machinismos especiaes, cuja obtenção ou fabricação sejam impossiveis no proprio paíz, a juizo do Governo, considera-se suspenso por todo o tempo que durar a conflagração européa e será contado novamente da data em que ficar restabelecido sem impecilhos o comercio maritimo entre o Brasil e os paizes europeus.
Parágrafo único. Para esse fim os interessados perante o poder competente a necessaria representação, devendo ser annotado respectiva carta-patente o despacho favoravel.
Parágrafo único. Para esse fim os interessados perante o poder competente a necessaria representação, devendo ser annotado respectiva carta-patente o despacho favoravel.