Lei 3.454/1918 - Artigo 77

Art. 77. A etapa em qualquer guarnição nunca poderá exceder ao duplo da etapa média, que serviu de base ao computo orçamentario, salvo a etapa abonada ás praças do contingente de engenharia em commissão nas linhas telegraphicas de Matto Grosso, que póde ser elevada até 3$300.

Lei 3.454/1918 - Artigo 77

Art. 77. A etapa em qualquer guarnição nunca poderá exceder ao duplo da etapa média, que serviu de base ao computo orçamentario, salvo a etapa abonada ás praças do contingente de engenharia em commissão nas linhas telegraphicas de Matto Grosso, que póde ser elevada até 3$300.