Art. 82. Os vencimentos dos alumnos da Escola Militar serão os seguintes, no curso fundamental - soldo de praça simples; no 1º anno dos cursos especiaes - soldo de 2º sargento; no 2º anno dos mesmos cursos e escolas praticas - soldo de 1º sargento.
Lei 3.454/1918 - Artigo 82
Art. 82. Os vencimentos dos alumnos da Escola Militar serão os seguintes, no curso fundamental - soldo de praça simples; no 1º anno dos cursos especiaes - soldo de 2º sargento; no 2º anno dos mesmos cursos e escolas praticas - soldo de 1º sargento.