Lei 3.454/1918 - Artigo 103

Art. 103. Serão reservados aos animaes nacionaes da turma de dous annos oito premios de 5:000$ na distancia de 1.000 metros, sendo successivamente eliminados da inscripção os vencedores em primeiro logar em qualquer dos prados da Capital.

§ 1º - Serão deduzidos desses premios 10 %, destinados ao criador do animal vencedor.

§ 2º - As entradas e inscripções dessas provas e de um modo geral de todas as provas custeadas pelo Ministerio da Agricultura serão integralmente reservadas aos premios dos animaes segundo e terceiro, collocados na proporção de dous para um.

Lei 3.454/1918 - Artigo 103

Art. 103. Serão reservados aos animaes nacionaes da turma de dous annos oito premios de 5:000$ na distancia de 1.000 metros, sendo successivamente eliminados da inscripção os vencedores em primeiro logar em qualquer dos prados da Capital.

§ 1º - Serão deduzidos desses premios 10 %, destinados ao criador do animal vencedor.

§ 2º - As entradas e inscripções dessas provas e de um modo geral de todas as provas custeadas pelo Ministerio da Agricultura serão integralmente reservadas aos premios dos animaes segundo e terceiro, collocados na proporção de dous para um.