Lei 3.454/1918 - Artigo 112

Art. 112. As 20ª e 21ª cadeiras do curso da Escola Superior de Agricultura e Medicina Veterinaria terão a seu cargo leccionar, apenas e respectivamente, a hygiene e policia sanitaria animaes e a pathologia e clinica medica animaes, passando as demais materias que lhes estão affectas a fazer parte do objecto do ensino da 23ª cadeira, no 4º anno de medicina veterinaria - therapeutica, pharmacodynamica e toxicologia, cujo professor ficará com os mesmos vencimentos dos demais cathedraticos da referida escola.

Lei 3.454/1918 - Artigo 112

Art. 112. As 20ª e 21ª cadeiras do curso da Escola Superior de Agricultura e Medicina Veterinaria terão a seu cargo leccionar, apenas e respectivamente, a hygiene e policia sanitaria animaes e a pathologia e clinica medica animaes, passando as demais materias que lhes estão affectas a fazer parte do objecto do ensino da 23ª cadeira, no 4º anno de medicina veterinaria - therapeutica, pharmacodynamica e toxicologia, cujo professor ficará com os mesmos vencimentos dos demais cathedraticos da referida escola.