Lei 3.454/1918 - Artigo 3

Art. 3º. É autorizado o Presidente da Republica:

I - A abrir concurrencia para acquisição ou construcção de um edificio para o funccionamento do Forum desta Capital, correndo a despeza pela receita apurada com a arrecadação da taxa judiciaria, especialmente creada para esse fim;

II - A mandar imprimir na Imprensa Nacional os 3º e 4º volumes do Diccionario Chorographico, Historico e Estatistico de Pernambuco, de Sebastião Vasconcelos Galvão, que foram destruidos no incendio daquella repartição em 1911, ficando pertencente á União metade da edição de 3.000 exemplares, bem assim e sob as mesmas condições, o Dicionario Botanico (inedito e posthumo) do professor Caminhoá;

III - A applicar uma parte dos patrimonios e respectivas rendas das diversas instituições subordinadas ao Ministerio da Justiça á conclusão das obras em andamento para melhor installação das mesmas instituições, ouvido sempre e de accôrdo com o parecer do Conselho dos Patrimonios;

IV - A contractar, para a Escola Nacional de Bellas-Artes, sem augmento de despeza, professores nacionaes e estrangeiros para o provimento temporario de cadeiras, em falta de candidatos approvados em concurso;

V - A providenciar para a impressão da producção musical do fallecido compositor nacional Glauco Velásquez, entrando para tal fim em accôrdo com a sociedade do mesmo nome, com séde na Capital Gederal, correndo as despezas, em um ou mais exercicios, por conta da verba 39ª deste orçamento, reservando-se, porém, o Governo o direito á propriedade da obra impressa podendo, entretanto, entregar até um terço dos exemplares da referida obra impressa á alludida sociedade e vender o restante para occorrer á indemnização das respectivas despezas;

VI - A despender 300:000$ para conclusão das obras do Externato do Collegio Pedro II, devendo ser pago este auxilio á respectiva directoria em duas prestações iguaes em abril e setembro de 1918;

VII - A subvencionar com o auxilio em dinheiro de 5:000$ a Associação Brasileira de Imprensa;

VIII - A subvencionar com a quantia de 7:000$ o Instituto dos Advogados;

IX - A dar nova organização ao Serviço de Prophylaxia e Policia Sanitaria do Porto do Rio de Janeiro, cuja direcção ficará a cargo de um dos inspectores, designado em commissão pelo Governo, sem gratificação além da do cargo de inspector, de accôrdo com a tabella seguinte:

RIO DE JANEIRO

Prophylaxia e policia sanitaria do porto

Pessoal

1 inspector com 7:400$ de ordenado e 3:600$ de gratificação, decreto nº 9.157, de 29 de novembro de 1911, e lei nº 2544, de 4 de janeiro de 1912, 11:000$000.

7 inspectores de saude a 7:400$ de ordenado e 3:600$ de gratificação, decreto nº 9.157, de 29 de setembro de 1911, e lei. 2.544, de 4 de janeiro de 1912, 77:000$000.

1 mestre de navio de desinfecção com 2:400$ de ordenado e 1:200$ de gratificação, idem e lei nº 3.089, de 8 de janeiro de 1916, 3:600$000.

1 machinista com 2:400$ de ordenado e 1:200$ de gratificação, idem, 3:600$000.

2 foguistas a 2:160$, ordenado 1:440$ e gratificação 720$, idem, 3:600$000.

6 marinheiros a 5$ diarias, idem, 10:950$000.

1 chefe de desinfecção, gratificação, idem, 2:600$000.

3 desinfectadores, gratificação, idem, 6:690$000.

1 mestre do navio com 2:640$ de ordenado e 1:320$ de gratificação, 3:960$000.

1 machinista com 2:640$ de ordenado e 1:320$ de gratificação, 3:960$000.

2 foguistas a 2:520$, ordenado 1:680$ e gratificação 840$, 5:040$000.

4 marinheiros a 5$200 diarios, 8:078$800.

1 motorista a 3:600$, ordenado 2:400$ e gratificação 1:200$, decreto nº 9.157, de 29 de nvoembro de 1911, e lei nº 3.089, de 8 de janeiro de 1916 3:600$000

4 medicos auxiliares a 4:800$ de ordenado e 2:400$ de gratificação, idem, 28:800$000.

1 encarregado do material fluctuante com 4:000$ do ordenado e 2:000$ de gratificação, idem, 6:000$000.

1 interprete com 4:000$ de ordenado e 2:000$ de gratificação, idem, 6:000$000.

1 escrevente com 1:600$ de ordenado e 800$ de gratificação, idem, 2:400$000.

3 guardas sanitarios com 1:600$ de ordenado e 800$ de gratificação, idem, 7:200$000.

5 mestres de lancha com 3:240$, ordenado 2:160$ e gratificação 1:080, idem, 16:200$000.

5 machinistas, idem, ordenado 2:160$ e gratificação 1:080$, idem, 16:200$000.

8 foguistas a 2:160$, ordenado 1:440$ e gratificação 720$, idem, 17:280$000.

25 marinheiros a 5$ diarios, idem 45:750$000.

1 servente, gratificação, idem 1:700$000.

Para gratificação pela visita aos navios entrados á noite, no porto do Rio de Janeiro, sendo, por noite, ao patrão 4$, ao machinista 4$, dous foguistas a 3$ cada um tres rema dores e um continuo a 2$ cada um e ao guarda sanitario 5$, lei nº 2924, de 5 de janeiro de 1915, 9:855$000.

Material

Aluguel da casa, 3:600$000.

Expediente, desinfectantes e respectivos., utensilios, acquisição, concerto, combustivel, lubrificante; aprestos e demais artigos de custeio dos vapores lanchas e escaleres da Capital Federal e do Estado do Rio de Janeiro, 80:000$000;

X - A encampar, despendendo para isso até 300:000$, o material dos serviços, para conducção de enfermos, alienados e cadaveres, actualmente feitos por contracto, podendo despender, no caso de se não effectuar campação, a quantia de 92:000$, para completar, com os 100:000$ já consignados no orçamento, os 192:000$, necessarios, á execução do contracto;

XI - A fazer a modificação do quadro do serviço sanitario do Corpo de Bombeiros, para que fique assim constituido um tenente-coronel, medico, tres majores, sendo um pharmaceutico, sete capitães, sendo um o medico acculista, sem direito a accesso, e dous pharmaceuticos, e um 2º tenente bacteriologista aproveitado o que tem servido gratuitamente, abrindo o Governo para, esse fim, os necessarios creditos;

XII - A despender até a quantia de 1.00:000$ para iniciar, o serviço de prophylaxia rural no paiz, podendo para isso entrar em accôrdo com os differentes Estados da Republica, e bem assim a quantia de 100:000$, com as obras de uma leprosaria modelo que vae fazer a Associação Protectora dos Morpheticos de S. Paulo, entregando tal quantia a essa Associação depois de iniciadas as obras;

XIII - A abrir o credito de 8:816$659 para o pagamento de soldos, atrazados ao 1º tenente pharmaceutico Victorino Domingues Alves Maia Junior do Corpo de Bombeiros Districto Federal que esteve á disposição do Governador da Bahia, por ordem do Governo da União, durante o periodo de 1913 a 1914;

XIV - A regulamentar o registro de menores, orphãos e interdictos no Districto Federal, providenciando para que a escripturação dos livros necessarios á este serviço, a cargo dos escrivães privativos das varas orphanologicas e sob a immediata e directa, superintendencia dos respectivos juizes se faça com uniformidade, clareza e simplificação, independentemente de sello e sem onus para o patrimonio dos incapazes assim como para o Thesouro;

XV - A abrir o credito de 10:000$ para o pagamento da consignação votada na lei nº 2.378, de 4 de janeiro de 1913, para, o Lyceu Salesiano da Bahia;

XVI - A despender até a quantia de 300:000$ annuaes para o serviço de Juros do emprestimo que contrahir para a construcção do novo edificio do Senado Federal;

XVII - A rever e reformar os regulamentos das casas de Detenção e de Correcção, colonias e escolas correccionaes, ou preventivas, bem, como verificar a situação dos presos e sentenciados pelos juizes seccionaes do Districto Federal e dos Estados, no sentido de uniformizar e de unificar a direcção dos estabelecimentos penaes dependentes do Governo Federal, e de tornar effectivo o regimen penitenciario legal, providenciando a respeito do modo mais conveniente, podendo abrir os necessarios creditos;

XVIII - A abrir; em março de 1918, uma segunda época de exames paras os estudantes que se tenham inscripto voluntariamente e feito, exercicios militares no Exercito ou na, Marinha.

§ 1º - Os estudantes de instrucção secundaria não poderão fazer mais do que o numero regulamentar de quatro exames.

§ 2º - Os estudantes de instrucção superior, aos quaes faltar apenas uma disciplina de qualquer anno, poderão, independente de prova de frequencia, repetir em qualquer escola superior o exame dessa disciplina e, uma vez nella approvados, fazer os exames do anno seguinte;

XIX - A abrir os creditos necessarios para os pagamentos dos premios de viagem aos alumnos das escolas officiaes que terminarem os respectivos cursos e forem assim galardoados, na fórma dos regulamentos vigentes;

XX - A reorganizar o Instituto Nacional de Musica, afim de melhorar as condições do ensino, sem augmento de despeza;

XXI - A reformar o regulamento do Corpo de Bombeiros do Districto Federal, no sentido de serem exercidos por officiaes da propria corporação ou do Exercito, no sentido de serem exercidos por officiaes da propria corporação ou do Exercito os cargos de inspector geral e assistente de material, com os mesmos postos consignados na tabella B do actual regulamento, approvado pelo decreto nº 9.048, de 18 de outubro de 1911;

XXII - A auxiliar a Santa Casa de Misericordia desta Capital com a importancia de 700:000$000;

XXIII - A abrir os necessarios creditos para determinar, por meio de uma commissão, os limites fixados pelo accôrdo entre os Estados do Paraná e Santa Catharina, approvado pelo Congresso.

Lei 3.454/1918 - Artigo 3

Art. 3º. É autorizado o Presidente da Republica:

I - A abrir concurrencia para acquisição ou construcção de um edificio para o funccionamento do Forum desta Capital, correndo a despeza pela receita apurada com a arrecadação da taxa judiciaria, especialmente creada para esse fim;

II - A mandar imprimir na Imprensa Nacional os 3º e 4º volumes do Diccionario Chorographico, Historico e Estatistico de Pernambuco, de Sebastião Vasconcelos Galvão, que foram destruidos no incendio daquella repartição em 1911, ficando pertencente á União metade da edição de 3.000 exemplares, bem assim e sob as mesmas condições, o Dicionario Botanico (inedito e posthumo) do professor Caminhoá;

III - A applicar uma parte dos patrimonios e respectivas rendas das diversas instituições subordinadas ao Ministerio da Justiça á conclusão das obras em andamento para melhor installação das mesmas instituições, ouvido sempre e de accôrdo com o parecer do Conselho dos Patrimonios;

IV - A contractar, para a Escola Nacional de Bellas-Artes, sem augmento de despeza, professores nacionaes e estrangeiros para o provimento temporario de cadeiras, em falta de candidatos approvados em concurso;

V - A providenciar para a impressão da producção musical do fallecido compositor nacional Glauco Velásquez, entrando para tal fim em accôrdo com a sociedade do mesmo nome, com séde na Capital Gederal, correndo as despezas, em um ou mais exercicios, por conta da verba 39ª deste orçamento, reservando-se, porém, o Governo o direito á propriedade da obra impressa podendo, entretanto, entregar até um terço dos exemplares da referida obra impressa á alludida sociedade e vender o restante para occorrer á indemnização das respectivas despezas;

VI - A despender 300:000$ para conclusão das obras do Externato do Collegio Pedro II, devendo ser pago este auxilio á respectiva directoria em duas prestações iguaes em abril e setembro de 1918;

VII - A subvencionar com o auxilio em dinheiro de 5:000$ a Associação Brasileira de Imprensa;

VIII - A subvencionar com a quantia de 7:000$ o Instituto dos Advogados;

IX - A dar nova organização ao Serviço de Prophylaxia e Policia Sanitaria do Porto do Rio de Janeiro, cuja direcção ficará a cargo de um dos inspectores, designado em commissão pelo Governo, sem gratificação além da do cargo de inspector, de accôrdo com a tabella seguinte:

RIO DE JANEIRO

Prophylaxia e policia sanitaria do porto

Pessoal

1 inspector com 7:400$ de ordenado e 3:600$ de gratificação, decreto nº 9.157, de 29 de novembro de 1911, e lei nº 2544, de 4 de janeiro de 1912, 11:000$000.

7 inspectores de saude a 7:400$ de ordenado e 3:600$ de gratificação, decreto nº 9.157, de 29 de setembro de 1911, e lei. 2.544, de 4 de janeiro de 1912, 77:000$000.

1 mestre de navio de desinfecção com 2:400$ de ordenado e 1:200$ de gratificação, idem e lei nº 3.089, de 8 de janeiro de 1916, 3:600$000.

1 machinista com 2:400$ de ordenado e 1:200$ de gratificação, idem, 3:600$000.

2 foguistas a 2:160$, ordenado 1:440$ e gratificação 720$, idem, 3:600$000.

6 marinheiros a 5$ diarias, idem, 10:950$000.

1 chefe de desinfecção, gratificação, idem, 2:600$000.

3 desinfectadores, gratificação, idem, 6:690$000.

1 mestre do navio com 2:640$ de ordenado e 1:320$ de gratificação, 3:960$000.

1 machinista com 2:640$ de ordenado e 1:320$ de gratificação, 3:960$000.

2 foguistas a 2:520$, ordenado 1:680$ e gratificação 840$, 5:040$000.

4 marinheiros a 5$200 diarios, 8:078$800.

1 motorista a 3:600$, ordenado 2:400$ e gratificação 1:200$, decreto nº 9.157, de 29 de nvoembro de 1911, e lei nº 3.089, de 8 de janeiro de 1916 3:600$000

4 medicos auxiliares a 4:800$ de ordenado e 2:400$ de gratificação, idem, 28:800$000.

1 encarregado do material fluctuante com 4:000$ do ordenado e 2:000$ de gratificação, idem, 6:000$000.

1 interprete com 4:000$ de ordenado e 2:000$ de gratificação, idem, 6:000$000.

1 escrevente com 1:600$ de ordenado e 800$ de gratificação, idem, 2:400$000.

3 guardas sanitarios com 1:600$ de ordenado e 800$ de gratificação, idem, 7:200$000.

5 mestres de lancha com 3:240$, ordenado 2:160$ e gratificação 1:080, idem, 16:200$000.

5 machinistas, idem, ordenado 2:160$ e gratificação 1:080$, idem, 16:200$000.

8 foguistas a 2:160$, ordenado 1:440$ e gratificação 720$, idem, 17:280$000.

25 marinheiros a 5$ diarios, idem 45:750$000.

1 servente, gratificação, idem 1:700$000.

Para gratificação pela visita aos navios entrados á noite, no porto do Rio de Janeiro, sendo, por noite, ao patrão 4$, ao machinista 4$, dous foguistas a 3$ cada um tres rema dores e um continuo a 2$ cada um e ao guarda sanitario 5$, lei nº 2924, de 5 de janeiro de 1915, 9:855$000.

Material

Aluguel da casa, 3:600$000.

Expediente, desinfectantes e respectivos., utensilios, acquisição, concerto, combustivel, lubrificante; aprestos e demais artigos de custeio dos vapores lanchas e escaleres da Capital Federal e do Estado do Rio de Janeiro, 80:000$000;

X - A encampar, despendendo para isso até 300:000$, o material dos serviços, para conducção de enfermos, alienados e cadaveres, actualmente feitos por contracto, podendo despender, no caso de se não effectuar campação, a quantia de 92:000$, para completar, com os 100:000$ já consignados no orçamento, os 192:000$, necessarios, á execução do contracto;

XI - A fazer a modificação do quadro do serviço sanitario do Corpo de Bombeiros, para que fique assim constituido um tenente-coronel, medico, tres majores, sendo um pharmaceutico, sete capitães, sendo um o medico acculista, sem direito a accesso, e dous pharmaceuticos, e um 2º tenente bacteriologista aproveitado o que tem servido gratuitamente, abrindo o Governo para, esse fim, os necessarios creditos;

XII - A despender até a quantia de 1.00:000$ para iniciar, o serviço de prophylaxia rural no paiz, podendo para isso entrar em accôrdo com os differentes Estados da Republica, e bem assim a quantia de 100:000$, com as obras de uma leprosaria modelo que vae fazer a Associação Protectora dos Morpheticos de S. Paulo, entregando tal quantia a essa Associação depois de iniciadas as obras;

XIII - A abrir o credito de 8:816$659 para o pagamento de soldos, atrazados ao 1º tenente pharmaceutico Victorino Domingues Alves Maia Junior do Corpo de Bombeiros Districto Federal que esteve á disposição do Governador da Bahia, por ordem do Governo da União, durante o periodo de 1913 a 1914;

XIV - A regulamentar o registro de menores, orphãos e interdictos no Districto Federal, providenciando para que a escripturação dos livros necessarios á este serviço, a cargo dos escrivães privativos das varas orphanologicas e sob a immediata e directa, superintendencia dos respectivos juizes se faça com uniformidade, clareza e simplificação, independentemente de sello e sem onus para o patrimonio dos incapazes assim como para o Thesouro;

XV - A abrir o credito de 10:000$ para o pagamento da consignação votada na lei nº 2.378, de 4 de janeiro de 1913, para, o Lyceu Salesiano da Bahia;

XVI - A despender até a quantia de 300:000$ annuaes para o serviço de Juros do emprestimo que contrahir para a construcção do novo edificio do Senado Federal;

XVII - A rever e reformar os regulamentos das casas de Detenção e de Correcção, colonias e escolas correccionaes, ou preventivas, bem, como verificar a situação dos presos e sentenciados pelos juizes seccionaes do Districto Federal e dos Estados, no sentido de uniformizar e de unificar a direcção dos estabelecimentos penaes dependentes do Governo Federal, e de tornar effectivo o regimen penitenciario legal, providenciando a respeito do modo mais conveniente, podendo abrir os necessarios creditos;

XVIII - A abrir; em março de 1918, uma segunda época de exames paras os estudantes que se tenham inscripto voluntariamente e feito, exercicios militares no Exercito ou na, Marinha.

§ 1º - Os estudantes de instrucção secundaria não poderão fazer mais do que o numero regulamentar de quatro exames.

§ 2º - Os estudantes de instrucção superior, aos quaes faltar apenas uma disciplina de qualquer anno, poderão, independente de prova de frequencia, repetir em qualquer escola superior o exame dessa disciplina e, uma vez nella approvados, fazer os exames do anno seguinte;

XIX - A abrir os creditos necessarios para os pagamentos dos premios de viagem aos alumnos das escolas officiaes que terminarem os respectivos cursos e forem assim galardoados, na fórma dos regulamentos vigentes;

XX - A reorganizar o Instituto Nacional de Musica, afim de melhorar as condições do ensino, sem augmento de despeza;

XXI - A reformar o regulamento do Corpo de Bombeiros do Districto Federal, no sentido de serem exercidos por officiaes da propria corporação ou do Exercito, no sentido de serem exercidos por officiaes da propria corporação ou do Exercito os cargos de inspector geral e assistente de material, com os mesmos postos consignados na tabella B do actual regulamento, approvado pelo decreto nº 9.048, de 18 de outubro de 1911;

XXII - A auxiliar a Santa Casa de Misericordia desta Capital com a importancia de 700:000$000;

XXIII - A abrir os necessarios creditos para determinar, por meio de uma commissão, os limites fixados pelo accôrdo entre os Estados do Paraná e Santa Catharina, approvado pelo Congresso.