Lei 3.454/1918 - Artigo 102

Art. 102. Só poderão distribuir os premios instituidos na Capital da Republica as sociedades que organizarem provas classicas ou grandes premios destinados a animaes nacionaes com a dotação total minima do 60 contos aos vencedores em primeiro logar, mantendo nos programmas de todas as suas reuniões, ordinarias ou extraordinarias, pelo menos dous pareos destinados a animaes nacionaes, independentemente das provas da classicas ou grandes premios constantes dos mesmos programmas.

Lei 3.454/1918 - Artigo 102

Art. 102. Só poderão distribuir os premios instituidos na Capital da Republica as sociedades que organizarem provas classicas ou grandes premios destinados a animaes nacionaes com a dotação total minima do 60 contos aos vencedores em primeiro logar, mantendo nos programmas de todas as suas reuniões, ordinarias ou extraordinarias, pelo menos dous pareos destinados a animaes nacionaes, independentemente das provas da classicas ou grandes premios constantes dos mesmos programmas.