Art. 182. Continua em vigor o dispositivo do art. 95 da lei nº 3.232, de 5 de janeiro de 1917, abonando-se, pela revisão, aos funccionarios das alfandegas, no minimo, o valor das quotas determinadas na tabellas orçamentarias. O Governo poderá rever tambem os regulamentos relativos a impostos de consumo e de renda, estabelecendo medidas tendentes a melhor fiscalizacão, inclusive nova divisão de circumscripções, fixando aos agentes fiscaes porcentagens na proporção da renda de cada circumscripção, autorizado, para esse fim, a modificar os actuaes regulamentos.