Art. 18. E' permittido aos guardas civis, que o requeiram, consignarem em folha as prestações devidas á Caixa Beneficente da Guarda Civil, quer por emprestimos contrahidos, quer pelas contribuições mensaes.
Lei 3.454/1918 - Artigo 18
Art. 18. E' permittido aos guardas civis, que o requeiram, consignarem em folha as prestações devidas á Caixa Beneficente da Guarda Civil, quer por emprestimos contrahidos, quer pelas contribuições mensaes.