Lei 3.454/1918 - Artigo 89

Art. 89. As vagas que se derem no quadro dos auditores deverão ser preenchidas pelos auxiliares de auditor, cujas vagas, entretanto, não serão preenchidas, ficando de então supprimidos os respectivos cargos; antes, porém, os auditores poderão ser removidos a seu pedido e a juizo do Governo dentro do prazo de 30 dias.

Lei 3.454/1918 - Artigo 89

Art. 89. As vagas que se derem no quadro dos auditores deverão ser preenchidas pelos auxiliares de auditor, cujas vagas, entretanto, não serão preenchidas, ficando de então supprimidos os respectivos cargos; antes, porém, os auditores poderão ser removidos a seu pedido e a juizo do Governo dentro do prazo de 30 dias.