Art. 202. As vagas de porteiros, ajudantes de porteiros, continuos e correios, que de ora em diante se verificarem nos quadros dos differentes ministerios, serão preenchidas tendo-se em vista a hierarchia desses empregados e observando-se para as promoções o seguinte criterio: uma por antiguidade e outra por merecimento. Quanto ás vagas da ultima categoria, as nomeações serão feitas dentre os serventes que tiverem as precisas habilitações e obedecendo ao mesmo criterio.