Lei 3.454/1918 - Artigo 210

Art. 210. Continúa em vigor o disposto no art. 34 da lei nº 2.321, de 30 de dezembro de 1910, modificada, porém, nos termos do art. 41 da lei nº 2.841, de 31 de dezembro de 1913, a applicação do beneficio das quotas lotericas não reclamadas, em favor das seguintes instituições: 20:000$, para o Hospital de S. Vicente de Paulo, da cidade de Pouso Alegre; 20:000$, para, a Casa de Caridade de Paraisopolis, e 10:000$, para a Casa de Caridade da cidade de Caldas, todas no Estado de Minas Geraes.

Lei 3.454/1918 - Artigo 210

Art. 210. Continúa em vigor o disposto no art. 34 da lei nº 2.321, de 30 de dezembro de 1910, modificada, porém, nos termos do art. 41 da lei nº 2.841, de 31 de dezembro de 1913, a applicação do beneficio das quotas lotericas não reclamadas, em favor das seguintes instituições: 20:000$, para o Hospital de S. Vicente de Paulo, da cidade de Pouso Alegre; 20:000$, para, a Casa de Caridade de Paraisopolis, e 10:000$, para a Casa de Caridade da cidade de Caldas, todas no Estado de Minas Geraes.