Lei 3.454/1918 - Artigo 38

Art. 38. Todo o funccionario do Corpo Diplomatico ou do Corpo Consular será obrigado, por acto do Governo, a servir um anno, o minimo, na America ou na Asia, e si não contar um anno, ao menos, de serviço effectivo na America ou na Asia, e si não contar uma anno, ao menos, de serviço effectivo na America ou na Asia, lhe faltará o requisito de promoção.

§ 1º - As promoções do Corpo Diplomatico ou Consular se farão dous terços por merecimento e um terço por antiguidade, excepção feita dos chefes de missão, que continuarão de livre escolha do Governo.

§ 2º - Para as promoções só se contará o tempo que o funccionario diplomatico ou consular tiver servido effectivamente no exterior.

Lei 3.454/1918 - Artigo 38

Art. 38. Todo o funccionario do Corpo Diplomatico ou do Corpo Consular será obrigado, por acto do Governo, a servir um anno, o minimo, na America ou na Asia, e si não contar um anno, ao menos, de serviço effectivo na America ou na Asia, e si não contar uma anno, ao menos, de serviço effectivo na America ou na Asia, lhe faltará o requisito de promoção.

§ 1º - As promoções do Corpo Diplomatico ou Consular se farão dous terços por merecimento e um terço por antiguidade, excepção feita dos chefes de missão, que continuarão de livre escolha do Governo.

§ 2º - Para as promoções só se contará o tempo que o funccionario diplomatico ou consular tiver servido effectivamente no exterior.