Art. 40. O Governo distribuirá os primeiros e segundos secretarios pelas legações, attendendo á conveniencia do serviço, mas de modo que em cada legação sirva pelo menos um secretario.
Lei 3.454/1918 - Artigo 40
Art. 40. O Governo distribuirá os primeiros e segundos secretarios pelas legações, attendendo á conveniencia do serviço, mas de modo que em cada legação sirva pelo menos um secretario.