Lei 3.454/1918 - Artigo 90

Art. 90. Aos officiaes do Exercito e da Armada, que devidamente o requererem, e em numero que, a seu juizo, fôr considerado razoavel, poderá o Governo permittir que, com os respectivos vencimentos, pagos em papel, na Capital da Republica, se ausentem do paiz, uma vez que se destinem a acompanhar, na Europa, as operações militares, sob as condições que o Governo reputar convenientes, entre as quaes deverá figurar a de lhe remetter, opportunamente, um relatorio das observações que hajam feito.

Lei 3.454/1918 - Artigo 90

Art. 90. Aos officiaes do Exercito e da Armada, que devidamente o requererem, e em numero que, a seu juizo, fôr considerado razoavel, poderá o Governo permittir que, com os respectivos vencimentos, pagos em papel, na Capital da Republica, se ausentem do paiz, uma vez que se destinem a acompanhar, na Europa, as operações militares, sob as condições que o Governo reputar convenientes, entre as quaes deverá figurar a de lhe remetter, opportunamente, um relatorio das observações que hajam feito.