Art. 145. Ficam considerados dentro do que preceitúa a ultima parte do art. 323, § 2º, do regulamento que baixou com o decreto nº 11.520, de 10 de março de 1915, referente aos engenheiros auxiliares, os telegraphistas que forem diplomados pela Escola Polytechnica do Rio de Janeiro ou pelas a ella equiparadas, e que já contarem mais de dous annos de exercicio na mesma repartição.