Art. 62. O Governo preencherá por concurso, de accôrdo com o art. 11 da lei nº 2.290, de 13 de dezembro de 1910, as vagas que se derem no magisterio do Exercito.
§ 1º - Os docentes de assumptos militares serão nomeados por cinco annos, podendo o Governo reconduzil-os, a juizo do Estado Maior, caso publiquem um trabalho sobre sua aula.
§ 2º - Os actuaes docentes civis militares em commissão, interinos e effectivos, terão preferencia nas nomeações sobre os demais candidatos em igualdade de condições.
§ 3º - Esses docentes serão conservados nas suas aulas com os vencimentos do art. 11 da lei acima citada, até que se verifique o provimento definitivo por concurso.
§ 1º - Os docentes de assumptos militares serão nomeados por cinco annos, podendo o Governo reconduzil-os, a juizo do Estado Maior, caso publiquem um trabalho sobre sua aula.
§ 2º - Os actuaes docentes civis militares em commissão, interinos e effectivos, terão preferencia nas nomeações sobre os demais candidatos em igualdade de condições.
§ 3º - Esses docentes serão conservados nas suas aulas com os vencimentos do art. 11 da lei acima citada, até que se verifique o provimento definitivo por concurso.