Lei 3.454/1918 - Artigo 132

Art. 132. Gozarão do abatimento nas passagens da Estrada de Ferro Central do Brasil, concedido aos alumnos das escolas primarias dos suburbios o ramal de Santa Cruz, os alumnos das escolas profissionaes e municipaes.

Lei 3.454/1918 - Artigo 132

Art. 132. Gozarão do abatimento nas passagens da Estrada de Ferro Central do Brasil, concedido aos alumnos das escolas primarias dos suburbios o ramal de Santa Cruz, os alumnos das escolas profissionaes e municipaes.