Art. 98. Ficam considerados addidos, com vencimentos que lhes competirem, os funccionarios do Serviço de Protecção aos Indios e Localização de Trabalhadores Nacionaes exonerados por acto de 28 de janeiro de 1914, direito a reclamação de quaesquer vantagens concernentes ao lapso de tempo comprehendido entre o acto de exoneração e a vigencia desta lei.