Art. 57. Serão incluidos, quando houver vagas no quadro effectivo, os veterinarios aggregados com mais de quatro annos de serviço, que tenham servido a contento.
Lei 3.454/1918 - Artigo 57
Art. 57. Serão incluidos, quando houver vagas no quadro effectivo, os veterinarios aggregados com mais de quatro annos de serviço, que tenham servido a contento.