Art. 72. Continúa em vigor a disposição do art. 49 da lei orçamentaria n. 3.232, de 5 de janeiro de 1917 (os alumnos do Collegio Militar poderão ser tranferidos de um para outro desses estabelecimentos no fim dos annos lectivos, e sómente nessa época, a pedido dos respectivos paes e tutores, correndo por conta destes todas as despezas decorrentes e desde que haja vaga na respectiva classe de gratuito ou contribuinte).