Art. 63. Os docentes, de que trata o § 3º, quando militares e durante o actual estado de guerra, não ficam isentos de serem aproveitados para outras funcções decorrentes dos deveres de seus postos.
Lei 3.454/1918 - Artigo 63
Art. 63. Os docentes, de que trata o § 3º, quando militares e durante o actual estado de guerra, não ficam isentos de serem aproveitados para outras funcções decorrentes dos deveres de seus postos.