Art. 71. Os pharmaceuticos militares, diplomados em medicina, serão preferidos, por transferencia, no preenchimento das vagas que se derem no primeiro posto do quadro medico, quando habilitados em concurso para o mesmo quadro.
Lei 3.454/1918 - Artigo 71
Art. 71. Os pharmaceuticos militares, diplomados em medicina, serão preferidos, por transferencia, no preenchimento das vagas que se derem no primeiro posto do quadro medico, quando habilitados em concurso para o mesmo quadro.