Lei 3.454/1918 - Artigo 45

Art. 45. Tambem não serão preenchidas as vagas que se forem dando no quadro de serralheiros e de caldeireiros, passando, então, os serviços que os mesmos desempenhavam a ser affectos ao quadro de mecanicos navaes.

Lei 3.454/1918 - Artigo 45

Art. 45. Tambem não serão preenchidas as vagas que se forem dando no quadro de serralheiros e de caldeireiros, passando, então, os serviços que os mesmos desempenhavam a ser affectos ao quadro de mecanicos navaes.