Lei 3.454/1918 - Artigo 141

Art. 141. E' prohibida a concessão de passes nas estradas de ferro custeadas pela União, salvo aos delegados das estradas que entre si mantenham serviço de trafego mutuo, mediante contracto, aos ex-directores e sub-directores aposentados em cada uma das estradas e aos funccionarios publicos em serviço, caso em que o passe deverá declarar, além do nome do funccionario, a repartição a cujo serviço viajar. Em caso de remoção do funccionario, o passe será extensivo á sua familia.

§ 1º - Igual prohibição se estenderá á concessão de passes em quaesquer outras estradas ou em companhias de navegação, por conta da União.

§ 2º - Os violadores dessas disposições responderão pelas importancias das passagens correspondentes aos passes que concederem abusivamente.

Lei 3.454/1918 - Artigo 141

Art. 141. E' prohibida a concessão de passes nas estradas de ferro custeadas pela União, salvo aos delegados das estradas que entre si mantenham serviço de trafego mutuo, mediante contracto, aos ex-directores e sub-directores aposentados em cada uma das estradas e aos funccionarios publicos em serviço, caso em que o passe deverá declarar, além do nome do funccionario, a repartição a cujo serviço viajar. Em caso de remoção do funccionario, o passe será extensivo á sua familia.

§ 1º - Igual prohibição se estenderá á concessão de passes em quaesquer outras estradas ou em companhias de navegação, por conta da União.

§ 2º - Os violadores dessas disposições responderão pelas importancias das passagens correspondentes aos passes que concederem abusivamente.