Art. 7º. O Governo enviará, em commissão, ao Estado do Rio Grande do Sul, um assistente do Instituto Oswaldo Cruz, com o fim de installar e organizar no Instituto Borges de Medeiros, desse Estado, um laboratorio de vacinas e sôros. O tempo dessa commissão não excederá de um anno e o assistente que della fôr incumbido receberá, além dos seus vencimentos uma gratificação ou diaria a que tiver direito pelos regulamentos em vigor, a qual correrá pela verba 39ª deste orçamento.
Parágrafo único. O Governo poderá auxiliar com 50:000$ a installação desse laboratorio, abrindo para esse fim o necessario credito.
Parágrafo único. O Governo poderá auxiliar com 50:000$ a installação desse laboratorio, abrindo para esse fim o necessario credito.