Art. 175. O Governo não poderá ordenar, por nenhum dos ministerios, o pagamento de serviço algum sem que na lei que o houver autorizado estejam consignados os fundos correspondentes á despeza.
Lei 3.454/1918 - Artigo 175
Art. 175. O Governo não poderá ordenar, por nenhum dos ministerios, o pagamento de serviço algum sem que na lei que o houver autorizado estejam consignados os fundos correspondentes á despeza.