Lei 3.454/1918 - Artigo 181

Art. 181. As despezas com custeio de automoveis serão licitas sómente nos casos e nas repartições para as quaes existir verba especificadamente assignalada na tabella explicativa e no orçamento approvado pelo Congresso Nacional para o respectivo ministerio.

§ 1º - O Governo mandará descontar dos vencimentos do funccionario que transgredir essa prohibição a importancia correspondente ao custeio desses vehiculos, sempre que tiver noticia de que em qualquer repartição publica o respectivo chefe ou seus subordinados persistem na utilização pessoal de autotomoveis officiaes subrepticiamente custeados por titulos de despezas de outras denominações.

§ 2º - Nas repartições publicas para as quaes tenha sido expressamente votada verba destinada ao custeio de automoveis officiaes não poderão ser estes utilizados sinão em serviço publico e nas horas de expediente, não sendo de tolerar-se a utilização desses vehiculos para transporte de familias e analogos serviços particulares.

Lei 3.454/1918 - Artigo 181

Art. 181. As despezas com custeio de automoveis serão licitas sómente nos casos e nas repartições para as quaes existir verba especificadamente assignalada na tabella explicativa e no orçamento approvado pelo Congresso Nacional para o respectivo ministerio.

§ 1º - O Governo mandará descontar dos vencimentos do funccionario que transgredir essa prohibição a importancia correspondente ao custeio desses vehiculos, sempre que tiver noticia de que em qualquer repartição publica o respectivo chefe ou seus subordinados persistem na utilização pessoal de autotomoveis officiaes subrepticiamente custeados por titulos de despezas de outras denominações.

§ 2º - Nas repartições publicas para as quaes tenha sido expressamente votada verba destinada ao custeio de automoveis officiaes não poderão ser estes utilizados sinão em serviço publico e nas horas de expediente, não sendo de tolerar-se a utilização desses vehiculos para transporte de familias e analogos serviços particulares.