Lei 3.454/1918 - Artigo 95

Art. 95. Aos juizes togados do Supremo Tribunal Militar fica concedida a graduação honorifica de general de divisão.

Lei 3.454/1918 - Artigo 95

Art. 95. Aos juizes togados do Supremo Tribunal Militar fica concedida a graduação honorifica de general de divisão.