Art. 187. Os juros das apolices serão pagos nas épocas proprias pelas delegacias fiscaes do Thesouro Nacional nos Estados, independente de concessão de creditos; a qual, sujeita ao registro a posteriori do Tribunal de Contas, sera feita antes do encerramento do exercicio financeiro respectivo, devendo pará esse fim ser enviada semestralmente á Directoria da Despeza Publica, monstração da importancia despendida.