Lei 3.454/1918 - Artigo 92

Art. 92. Os ex-alumnos das antigas escolas militares e Preparatoria e de Tactica do Realengo e do Rio Pardo, que frequentaram os respectivos cursos durante tres annos, pelo menos, e foram approvados no exame pratico de algema das armas, serão aproveitados para os primeiros postos de officiaes da segunda linha da reserva do Exercito, desde que nos seus assentamentos não tenham nenhuma nota que desabone as suas conductas.

Lei 3.454/1918 - Artigo 92

Art. 92. Os ex-alumnos das antigas escolas militares e Preparatoria e de Tactica do Realengo e do Rio Pardo, que frequentaram os respectivos cursos durante tres annos, pelo menos, e foram approvados no exame pratico de algema das armas, serão aproveitados para os primeiros postos de officiaes da segunda linha da reserva do Exercito, desde que nos seus assentamentos não tenham nenhuma nota que desabone as suas conductas.