Lei 3.454/1918 - Artigo 14

Art. 14. Haverá, no Districto Federal, dous avaliadores privativos das curadorias de Orphãos e Ausentes, que servirã, o conjunctamente com os avaliadores do Juizo de Orphãos e Ausentes das 1ª e 2ª varas, um em cada vara, nos processos orphanologicos e de arrecadação de bens do defuntos e ausentes, percebendo os emolumentos da secção XII, n. 143, do decreto nº 10.291, de 25 de junho de 1913. Serão esses avaliadores nomeados vitaliciamente pelo ministro do Interior.

Lei 3.454/1918 - Artigo 14

Art. 14. Haverá, no Districto Federal, dous avaliadores privativos das curadorias de Orphãos e Ausentes, que servirã, o conjunctamente com os avaliadores do Juizo de Orphãos e Ausentes das 1ª e 2ª varas, um em cada vara, nos processos orphanologicos e de arrecadação de bens do defuntos e ausentes, percebendo os emolumentos da secção XII, n. 143, do decreto nº 10.291, de 25 de junho de 1913. Serão esses avaliadores nomeados vitaliciamente pelo ministro do Interior.