Lei 3.454/1918 - Artigo 114

Art. 114. A renda arrecadada pelos postos zootechnicos, fazendas de criação, aprendizados e escolas agricolas, laboratorio de analyses da Directoria da Industria Pastoril, campos de demonstração e de experiencia, estações geraes de experimentação, nucleos coloniaes, centros agricolas, postos o povoações indigenas e Jardim Botanico poderá ser applicada ao custeio dos proprios estabelecimentos, até a importancia correspondente a 80 % das respectivas dotações orçamentarias, mediante prévia autorização do ministro e prestações de contas, na fórma da lei.

Parágrafo único. O producto da venda dos animaes reproductores dos postos zootechnicos e fazendas de criação, bem assim a renda dos estabelecimentos de sericicultura e lacticinios, poderão ser empregados integralmente na compra de animaes estrangeiros e de casulos e materia prima para os mesmos estabelecimentos, observadas as disposições deste artigo.

Lei 3.454/1918 - Artigo 114

Art. 114. A renda arrecadada pelos postos zootechnicos, fazendas de criação, aprendizados e escolas agricolas, laboratorio de analyses da Directoria da Industria Pastoril, campos de demonstração e de experiencia, estações geraes de experimentação, nucleos coloniaes, centros agricolas, postos o povoações indigenas e Jardim Botanico poderá ser applicada ao custeio dos proprios estabelecimentos, até a importancia correspondente a 80 % das respectivas dotações orçamentarias, mediante prévia autorização do ministro e prestações de contas, na fórma da lei.

Parágrafo único. O producto da venda dos animaes reproductores dos postos zootechnicos e fazendas de criação, bem assim a renda dos estabelecimentos de sericicultura e lacticinios, poderão ser empregados integralmente na compra de animaes estrangeiros e de casulos e materia prima para os mesmos estabelecimentos, observadas as disposições deste artigo.