Lei 3.454/1918 - Artigo 173

Art. 173. Todos os pagamentos de despeza de matetial serão centralizados no Thesouro e delegacias fiscaes, com excepção dos que forem feitos pelas secretarias do Congresso, Palacio do Governo, Supremo Tribunal Federal, Supremo Tribunal Militar e Repartição Geral dos Telegraphos, e mantida, porém, a disposição contida no art. 32 da lei nº 746, de 29 de dezembro de 1900.

Lei 3.454/1918 - Artigo 173

Art. 173. Todos os pagamentos de despeza de matetial serão centralizados no Thesouro e delegacias fiscaes, com excepção dos que forem feitos pelas secretarias do Congresso, Palacio do Governo, Supremo Tribunal Federal, Supremo Tribunal Militar e Repartição Geral dos Telegraphos, e mantida, porém, a disposição contida no art. 32 da lei nº 746, de 29 de dezembro de 1900.