Lei 3.454/1918 - Artigo 198

Art. 198. A's emprezas ou companhias de engenhos centraes de fabricação de assucar fundados antes desta lei e que tenham gosado de garantia de juros, prestada pela União, e a cuja, restituição sejam obrigadas, fica concedida a faculdade de realizar esse pagamento, em 20 annos, em prestações annuaes, iguaes.

§ 1º - O Governo levantará a conta da garantia de juros paga e que deve ser restituida, sem lhe contar juros e, ouvida sobre essa conta as emprezas e companhias interessadas, fixar-lhes-ha a data em que devem, em cada anno, fazer o pagamento, sobre cuja importancia poderá cobrar os juros legaes em caso de móra.

§ 2º - Considerar-se-hão vencidas e exigiveis todas as prestações annuaes, no caso de não pagamento de uma, no prazo fixado, salvo força, maior, a juizo do Coverno.

§ 3º - Os devedores poderão antecipar o pagamento das prestações annuaes. O pagamento antecipado de todas ou de quatro ou mais prestações poderá ser feito em dinheiro, com o abatimento de 10 % em cada uma.

§ 4º - Os engenhos centraes a que se refere esta disposição nenhuma outra obrigação terão para com o Thesouro Nacional, em virtude de seus contractos, podendo livremente operar sobre os seus bens, resalvado o privilegio e preferencia da Fazenda Nacional, pelo seu credito.

§ 5º - Para gozar da faculdade estabelecida por este artigo deverão os engenhos centraes, dentro da data de seis mezes, contados da desta lei, declarar perante o Ministerio da Fazenda que a acceitam e deIla querem se utilizar, seguindo-se a providencia do § 1º.

Findo o prazo aqui marcado, o Governo providenciará para tornar effectiva a restituição, nos termos dos contractos existentes.

Lei 3.454/1918 - Artigo 198

Art. 198. A's emprezas ou companhias de engenhos centraes de fabricação de assucar fundados antes desta lei e que tenham gosado de garantia de juros, prestada pela União, e a cuja, restituição sejam obrigadas, fica concedida a faculdade de realizar esse pagamento, em 20 annos, em prestações annuaes, iguaes.

§ 1º - O Governo levantará a conta da garantia de juros paga e que deve ser restituida, sem lhe contar juros e, ouvida sobre essa conta as emprezas e companhias interessadas, fixar-lhes-ha a data em que devem, em cada anno, fazer o pagamento, sobre cuja importancia poderá cobrar os juros legaes em caso de móra.

§ 2º - Considerar-se-hão vencidas e exigiveis todas as prestações annuaes, no caso de não pagamento de uma, no prazo fixado, salvo força, maior, a juizo do Coverno.

§ 3º - Os devedores poderão antecipar o pagamento das prestações annuaes. O pagamento antecipado de todas ou de quatro ou mais prestações poderá ser feito em dinheiro, com o abatimento de 10 % em cada uma.

§ 4º - Os engenhos centraes a que se refere esta disposição nenhuma outra obrigação terão para com o Thesouro Nacional, em virtude de seus contractos, podendo livremente operar sobre os seus bens, resalvado o privilegio e preferencia da Fazenda Nacional, pelo seu credito.

§ 5º - Para gozar da faculdade estabelecida por este artigo deverão os engenhos centraes, dentro da data de seis mezes, contados da desta lei, declarar perante o Ministerio da Fazenda que a acceitam e deIla querem se utilizar, seguindo-se a providencia do § 1º.

Findo o prazo aqui marcado, o Governo providenciará para tornar effectiva a restituição, nos termos dos contractos existentes.